Decisão · STJ

STJ AREsp 2975127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isso porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, visto que em situações excepcionais, como a dos autos, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que o valor penhorado não compromete a subsistência da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANE DE LOURDES MANCINE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 132-133). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 37): EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Penhora de honorários médicos. Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Possibilidade no caso em concreto diante da prova documental produzida. Precedentes do STJ. Desbloqueio de contas correntes. Desnecessidade. Ordem de constrição que deferiu, apenas e tão somente, a indisponibilidade de ativos financeiros da recorrida em caráter reiterado e por até 30 dias, cujo prazo já se esgotou. Possibilidade da agravante realizar suas movimentações bancárias. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, em síntese, nas razões do agravo interno, que (fls. 140-141): Em que pese os argumentos da decisão de fls., que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento de que o recorrente deixou de indicar de forma precisa a violação da Lei federal, incidindo a sumula 284/STF, entretanto, o agravante em sua peça recursal de forma clara e objetiva demonstrou que houve a violação do Artigo 833, IV do Código de Processo Civil-Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que expressamente prevê que são Impenhoráveis, os ganhos referente aos Honorários de profissional liberal. No caso concreto ora analisado, houve o bloqueio judicial na conta corrente da agravante referente a seus Honorários médicos, o que é vedado expressamente pelo artigo 833, IV do CPC, portanto, ao contrário do entendimento de Vossa Excelência, houve por parte da agravante a demonstração clara e esta indicou os artigos de lei violados na presente lide, devendo recurso ser conhecido. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contraminuta (fls. 157-164). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isso porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, visto que em situações excepcionais, como a dos autos, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que o valor penhorado não compromete a subsistência da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
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