Decisão · STJ

STJ AREsp 2878322

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. VÍCIO SANADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada em face de Motor e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., na qual pleiteava restituição de valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em razão de vícios apresentados em veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a análise das alegações da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF atende aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos essenciais à controvérsia. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois a Corte estad ual reconheceu expressamente que os vícios do veículo foram sanados em prazo razoável. 5. A Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO. VÍCIO SANADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marisa Bernadete Bernet Eskudlark contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada em face de Motor e Peças Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., na qual pleiteava restituição de valores pagos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em razão de vícios apresentados em veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a análise das alegações da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF atende aos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos essenciais à controvérsia. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois a Corte estad ual reconheceu expressamente que os vícios do veículo foram sanados em prazo razoável. 5. A Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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