STJ AREsp 2814689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia. 2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ECON), contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão sob a relatoria do Desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, assim ementado: Agravo de instrumento - ação de rescisão contratual - promessa de compra e venda - decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da sentença - suspensão do processo - não acolhimento - recurso desprovido de eficácia suspensiva - ausência de prejudicialidade externa - agravo improvido. Na origem, MARCO TAKAO KOBAYACHI (MARCO) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, da qual resultou título executivo judicial em seu favor. Distribuído o cumprimento provisório de sentença, ECON apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade passiva e excesso de execução, especialmente quanto à incidência de juros moratórios. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, destacando a possibilidade do cumprimento provisório da sentença e afastando a alegação de excesso de execução. Foram opostos embargos de declaração, nos quais alegou-se omissão quanto à análise do excesso de execução. Os aclaratórios foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para consignar que não restou demonstrada a origem do alegado equívoco e que os juros moratórios incidem até o efetivo pagamento. Contra tal decisão, a agravante interpôs recurso especial, sustentando (1) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, (2) violação ao art. 525, V, do CPC, em razão de excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios de 1% além do devido, e (3) violação ao art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, de que não ficou demonstrada vulneração aos dispositivos legais indicados e de que as matérias invocadas demandariam reexame fático-probatório. Inconformada, ECON interpôs o presente agravo em recurso especial. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia. 2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.