STJ AREsp 2877715
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos apontados. A parte agravante alegou vício na prestação jurisdicional e sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas incorretas ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar a existência de prequestionamento quanto ao art. 557 do CPC; (iii) analisar se houve efetiva ofensa ao art. 1.240 do CC; e (iv) aferir a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 4. A alegada violação do art. 557 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi devidamente prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. (AgInt no AREsp 2.510.695/GO, Rel. Min. Humberto Martins). 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da posse qualificada da autora, para fins de usucapião especial urbana, resultou da análise de elementos fático-probatórios, como declarações de vizinhos, carnês de IPTU e mandado de constatação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no AREsp 2.627.058/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi). 7. Ainda que admitido o recurso quanto à interpretação jurídica do art. 1.240 do CC, não se verifica violação a esse dispositivo legal, diante das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana. 8. A parte agravante não demonstrou, objetivamente, que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido permitem outra qualificação jurídica, o que constitui ônus recursal específico para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos apontados. A parte agravante alegou vício na prestação jurisdicional e sustenta que o acórdão recorrido partiu de premissas fáticas incorretas ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) examinar a existência de prequestionamento quanto ao art. 557 do CPC; (iii) analisar se houve efetiva ofensa ao art. 1.240 do CC; e (iv) aferir a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes suscitadas, de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 1.947.755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 4. A alegada violação do art. 557 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi devidamente prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. (AgInt no AREsp 2.510.695/GO, Rel. Min. Humberto Martins). 5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização da posse qualificada da autora, para fins de usucapião especial urbana, resultou da análise de elementos fático-probatórios, como declarações de vizinhos, carnês de IPTU e mandado de constatação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no AREsp 2.627.058/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi). 7. Ainda que admitido o recurso quanto à interpretação jurídica do art. 1.240 do CC, não se verifica violação a esse dispositivo legal, diante das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião urbana. 8. A parte agravante não demonstrou, objetivamente, que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido permitem outra qualificação jurídica, o que constitui ônus recursal específico para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.