STJ REsp 2211142
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ENTRE APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. OMISSÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que o entendimento adotado no acórdão recorrido "encontra-se em sentido oposta da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" , colacionando em seguida precedentes a confirmar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. 4 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 215/220) opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face de acórdão (e-STJ fls. 204/209) desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto. Nestes aclaratórios, a Procuradoria alega que "do voto condutor do acórdão verifica-se ambiguidade e omissão quanto à aplicação de norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019" (e-STJ fl. 217). Reitera seu entendimento no sentido de que, "fixada legalmente a regra de competência absoluta em razão da matéria e, perante a Vara da Execução Penal, quem atua é o Ministério Público e não a Fazenda Pública" (e-STJ fl. 218). Conclui asseverando que "também houve omissão quanto à violação ao art. 129, I da Constituição Federal, que confere privativamente ao Ministério Público a atribuição de promover a ação penal pública" (e-STJ fl. 219). Requer, assim, que "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que a Turma julgadora se manifeste sobre: - a omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em https://ri.web.stj.jus.br/registro-de-indisponibilidades/razão da matéria, das varas de execução penal para a execução das penas de multa; - a ambiguidade ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais ao tempo em que reconhece a competência exclusiva da Vara de Execução Penal; - a omissão quanto à violação aos arts. 5º, II, 3, caput e 129, I da Constituição Federal. Finalmente, uma vez acolhidos os presentes embargos de declaração, a União requer que, ao final, se conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial interposto pela União" (e-STJ fls. 219/220). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ENTRE APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. OMISSÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que o entendimento adotado no acórdão recorrido "encontra-se em sentido oposta da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" , colacionando em seguida precedentes a confirmar o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade. 4 . Embargos de declaração rejeitados.