STJ AREsp 2266998
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO e JOÃO LUIZ BUSO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 665): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AGRAVOREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 465): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Inocorrência - Provas- colacionadas suficientes à formação do convencimento do julgador - Desnecessidade de dilação probatória para produção de prova oral. 2. Excesso de execução por exceção de contrato não cumprido - Não acolhimento - Cédula de crédito exequenda com pactuação verbal de contraprestação em serviço - Instalação de sistema solar fotovoltaico que não restou findada - Ausência de demonstração de impedimento, pela instituição financeira embargada, à finalização da obra. 3. Honorários de sucumbência - Arbitramento pelo Juízo sobre o valor da causa -a quo Manutenção - Aplicação do art. 85 §2.º c/c o §11º. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 521-524). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois o objeto do recurso não é o reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Aduz, ainda, que "Todavia, o contrato referido na decisão recorrida, é, conforme amplamente exposto no Recurso Especial, um contrato VERBAL, o que, por óbvio, só poderia ser comprovado mediante prova TESTEMUNHAL (requerimentos de movs. 53.1, 37.1, 31.1 dos autos originários), sendo de todo contraditório equacionar a lide com base apenas na prova DOCUMENTAL carreada aos autos. Por conseguinte, não há cláusulas contratuais para analisar ou reanalisar, de modo que não se busca, dessa forma, que a prova seja avaliada, o que é obstaculizado pela Súmula 7, mas, sim, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, na medida em que a prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia foi negada. O objeto do recurso, dessa forma, é o cerceamento de defesa e não a análise documental, conforme equivocadamente fundamentado na decisão combatida" (fls. 680-681). Sustenta, outrossim, que: "Dessa forma, no caso em questão, a embargada não cumpriu a sua parte do acordo, qual seja permitir o fornecimento e a instalação desses geradores, não se enquadrando no caso em tela a apresentação de cálculos, pois o excesso de execução não se deu em razão de valores, mas sim, em razão de inadimplemento contratual" (fl. 684). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.