Decisão · STJ

STJ AREsp 3031073

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a reafirmação de razões de mérito não supre a exigência de enfrentamento técnico dos óbices de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SYLVIO PINTO RIBEIRO JUNIOR contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando ter impugnado diretamente esse óbice ao demonstrar que o acórdão do TRF3 divergiu da orientação desta Corte quanto à vedação de responsabilidade penal objetiva e à exigência de demonstração do dolo (e-STJ fls. 2413-2415); (ii) a negativa de vigência ao art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal, por suposta condenação fundada na mera condição de sócio-administrador, sem comprovação de participação dolosa, com referência a trechos do acórdão que imputam responsabilidade aos "sócios da época" pela entrega das DCTFs de 2013 com supressão ou redução de IPI; e (iii) a violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, por fixação da prestação pecuniária sem análise concreta da capacidade econômica do agravante, pleiteando sua redução ao mínimo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa para julgamento colegiado, com a reforma para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, assentando a correção da decisão agravada por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a reafirmação de razões de mérito não supre a exigência de enfrentamento técnico dos óbices de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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