STJ AREsp 2975776
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 464-470). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.