Decisão · STJ

STJ REsp 2104813

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão. 2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes. 3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento em que arbitrou-se verba honorária de sucumbência sobre o valor da liquidação. O julgado deu provimento ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 124-132): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Fase de liquidação. Pretensão à fixação de honorários advocatícios não arbitrada em decisão de liquidação. Admissibilidade. Autonomia dos atos processuais desenvolvidos pelo liquidante em relação aos realizados na Ação Civil Pública. Decisão reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 142-151). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo teria se omitido sobre questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Sustenta, ainda, violação ao artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo o descabimento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Argumenta que tal procedimento possui caráter complementar à fase de conhecimento, visando apenas à apuração do quantum debeatur, de modo que uma nova fixação de honorários configuraria bis in idem, uma vez que já houve condenação na ação principal. Sustenta, por fim, que a decisão proferida em sede de liquidação não define vencedor e vencido, mas apenas atribui liquidez ao título judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 169). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem, que, embora tenha afastado a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, entendeu estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (fls. 170-172). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão. 2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes. 3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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