Decisão · STJ

STJ REsp 2171210

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. 2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos de diminuto valor não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especia l não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADENIR PASCOALINI DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 489-494): APELAÇÃO - Ausência de interesse processual - Inocorrência - Esgotamento da via administrativa - Desnecessidade - Nulidade da perícia grafotécnica devido à ausência de colheita de padrão de assinatura pelo autor - Faculdade conferida ao perito judicial que, se o caso, poderá requisita-la para o bom desempenho do "munus" público - Inteligência do art. 478, § 3º, do CPC - Viabilidade de utilização de documentos subscritos pelo requerente como parâmetro legítimo para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado - Ausência de impugnação pelo banco no momento oportuno - Preliminares rejeitadas - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado cadastrado no benefício previdenciário do autor - Demanda julgada procedente - Apelaram as partes - A perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual que daria azo aos descontos impugnados - Indispensabilidade da subscrição do mutuário no contrato e na autorização de desconto em benefício previdenciário - Requisitos cumulativos previstos na IN INSS nº 28/2008 - A disponibilização de crédito na conta bancária do autor, por si só, não basta para materializar o negócio jurídico - Contrato nulo e inexigíveis os débitos decorrentes dele - Dano moral - Não caracterização - Mero aborrecimento - Demandante que recebeu o valor do crédito e não se dispôs a devolvê-lo - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e, em razão da sucumbência recíproca, condenar cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa - Multa cominatória - Arbitramento em patamar razoável, descabida a cassação e/ou a alteração - Recurso do réu provido parcialmente e prejudicado o apelo do autor. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 944 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a responsabilidade é objetiva com fulcro no Código de Defesa do Consumidor." Ademais, "negar essa possibilidade seria amesquinhar o disposto no Código Civil, máxime do que rege o artigo 944. A norma é clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial, e pessoal, do lesado sejam recompostas ao estado anterior. Logo, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo." (fl. 506) Apresentadas as contrarrazões (fls. 525-535), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 536-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. A alegada violação dos dispositivos do Código Civil não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. 2. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA FALSA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, não reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que os descontos de diminuto valor não ensejaram situações agravantes que configurassem violação inaceitável de direito de personalidade. Para modificar tal conclusão seria necessário reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. FRAUDE BANCÁRIA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que configurem lesão extrapatrimonial. Recurso especia l não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →