Decisão · STJ

STJ AREsp 2381689

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à regularidade da notificação da arrendatária para exercício do direito de preferência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBOAVES BIOTECNOLOGIA AVÍCOLA S/A contra decisão de fls. 330-334, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de falência de Iavinco Avicultura e Comércio Ltda., ficou assim ementado: FALÊNCIA. Alegação, da agravante, arrendatária de imóvel arrecadado e leiloado nos autos da falência das agravadas, de nulidades no certame. Direito de preferência que deve ser exercido durante a praça. Arrendatária, que, não bastasse, foi notificada, com antecedência, sobre cada um dos leilões, mas permaneceu inerte. Impugnação extemporânea. Ademais, a possibilidade de lançar propostas parceladas constou expressamente dos editais, mostrou-se necessária, diante das 5 (cinco) tentativas sem interessados a pagar à vista e, ainda, vê-se que a aceita atendeu aos requisitos do § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil. Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois os óbices nela indicados não se sustentam. Defende que não incide a Súmula 735/STF, pois a decisão da origem não foi proferida em sede provisória, mas em sede definitiva nos autos da falência. Também aponta que a Súmula 7/STJ não incidiria, pois a questão em discussão seria exclusivamente de direito, relacionada à ausência de intimação após o leiloeiro informar a existência de lances recebidos por e-mail antes da finalização do leilão. Argumenta que os acórdãos apresentados na decisão agravada tratam de questão jurídica diversa, relacionada ao prazo do Estatuto da Terra para o exercício do direito de preferência, enquanto a controvérsia dos autos versa sobre nulidade da arrematação, razão pela qual não incide a Súmula 83/STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 346-354, na qual a parte agravada alega que (i) o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso é manifestamente inadmissível, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à regularidade da notificação da arrendatária para exercício do direito de preferência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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