Decisão · STJ

STJ AREsp 2679078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que os encargos contratuais deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se são limitados à data do ajuizamento da ação de cobrança. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação executiva, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC e AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP). 6. O entendimento do Tribunal de origem, que limitou os encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento. Tese de julgamento: 1. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 397, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 247-249): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DEVIDAS POR ASSOCIADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 192, I, CPC ("Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação") - PARTE ACIONADA QUE EFETIVOU O PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - I N S U R G Ê N C I A D O ACIONANTE/APELANTE BUSCANDO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-263). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, ao reconhecer que, após a propositura da ação de cobrança, não devem ser aplicadas a atualização monetária, juros e demais encargos previstos no Código Civil. A recorrente sustentou que o entendimento do Tribunal a quo desconsiderou a constituição em mora do devedor e a obrigatoriedade de atualização monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, conforme os dispositivos legais mencionados (fls. 266-274). Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.279-294), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.297-301), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 313-325). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado. 2. O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que os encargos contratuais deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se são limitados à data do ajuizamento da ação de cobrança. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação executiva, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC e AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP). 6. O entendimento do Tribunal de origem, que limitou os encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento. Tese de julgamento: 1. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 397, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.
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