STJ AREsp 2932058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BIN LAM contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 388-389). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 208): Agravo de instrumento. Decisão que declarou estar preclusa a questão sobre a remuneração da Administradora Judicial. Inconformismo da credora Bin Lam. Não acolhimento. Credora que rediscute questões já tratadas em outros recursos, além de que não recorreu, no momento oportuno, das decisões que fixaram a remuneração da Administradora Judicial. Preclusão caracterizada. Ainda que assim não fosse, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público, a falência do Grupo Atlântica é extremamente complexa, cheia de nuances, necessidade de apuração de documentos, e mais de 1.800 processos relacionados que demandam apresentação de pareceres, laudos e prestações de contas. Diante das particularidades desta falência, e do excelente trabalho que a Administradora Judicial vem desempenhando há anos, a remuneração arbitrada pelo juízo de origem não é excessiva. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 231-238). Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "A alegada ausência de impugnação à Súmula 283/STF não se sustenta, uma vez que a Agravante rechaçou expressamente que o recurso especial estivesse fundamentado em norma infraconstitucional cuja matéria não foi objeto de apreciação na instância ordinária. Foram apresentados argumentos voltados ao prequestionamento, bem como à efetiva discussão nos tribunais de origem" (fl. 395). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 403-409). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.