Decisão · STJ

STJ AREsp 2924445

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). O Tribunal de origem indeferiu a tutela provisória pretendida, decisão cuja revisão foi obstada pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento precário, passível de modificação a qualquer tempo, nos termos da Súmula 735/STF. 4. A análise de requisitos para a concessão de tutela de urgência, quando fundamentada em elementos probatórios, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O acesso à via especial pressupõe pronunciamento definitivo do tribunal de origem sobre a questão jurídica, não sendo possível utilizá-la para reexame de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 81). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). O Tribunal de origem indeferiu a tutela provisória pretendida, decisão cuja revisão foi obstada pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento precário, passível de modificação a qualquer tempo, nos termos da Súmula 735/STF. 4. A análise de requisitos para a concessão de tutela de urgência, quando fundamentada em elementos probatórios, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O acesso à via especial pressupõe pronunciamento definitivo do tribunal de origem sobre a questão jurídica, não sendo possível utilizá-la para reexame de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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