STJ AREsp 3035680
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, revela-se imprescindível, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível. Ausente a refutação ao óbice da Súmula 83/STJ, incide o enunciado n. 182/STJ. 2. Ademais, a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando descurado o cotejo das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta: a) que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial previstos no art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1498/1499); b) que houve negativa de vigência à lei federal, notadamente aos arts. 23, II, do Código Penal e 593, "d", § 3º, do Código de Processo Penal; c) que a impugnação recursal foi efetiva, concreta e pormenorizada, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, ademais indevida por analogia em desfavor do réu; d) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, afirmando, ainda, injustiça na valoração das provas e a existência de legítima defesa; e) que o julgamento colegiado do agravo de instrumento em recurso especial é devido, por se tratar de controle de legalidade na aplicação da legislação penal infraconstitucional. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, revela-se imprescindível, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível. Ausente a refutação ao óbice da Súmula 83/STJ, incide o enunciado n. 182/STJ. 2. Ademais, a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando descurado o cotejo das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 3. Agravo regimental não provido.