STJ AREsp 2858266
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA contra a decisão de fls. 1.168/1.169, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais Contrato de Compra e Venda de Unidade Autônoma - Alegação de propaganda enganosa Apartamento entregue com características diversas do apartamento decorado que foi mostrado à autora Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Perícia técnica que constatou divergências entre o projeto original e o apartamento entregue - Configurada publicidade enganosa, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV, e art. 37, § 1º) Dano moral configurado - Valor da indenização corretamente estimado - Sentença mantida - Recursos não providos. As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado por outro Tribunal estadual em caso de mesma natureza, especificamente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no processo nº 1.0000.21.252574-5/001. Sustentam que, embora a situação fática seja idêntica, no julgamento paradigma a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o apartamento decorado é meramente ilustrativo, não vinculando a construtora quando inexistente cláusula contratual específica. Argumentam, assim, que há dissídio jurisprudencial configurado, na forma do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido impôs condenação por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou qualquer indenização em situação análoga. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.129/1.137. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.