Decisão · STJ

STJ AREsp 2858266

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA contra a decisão de fls. 1.168/1.169, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais Contrato de Compra e Venda de Unidade Autônoma - Alegação de propaganda enganosa Apartamento entregue com características diversas do apartamento decorado que foi mostrado à autora Sentença de parcial procedência Insurgência de ambas as partes - Perícia técnica que constatou divergências entre o projeto original e o apartamento entregue - Configurada publicidade enganosa, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV, e art. 37, § 1º) Dano moral configurado - Valor da indenização corretamente estimado - Sentença mantida - Recursos não providos. As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado por outro Tribunal estadual em caso de mesma natureza, especificamente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no processo nº 1.0000.21.252574-5/001. Sustentam que, embora a situação fática seja idêntica, no julgamento paradigma a pretensão indenizatória foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o apartamento decorado é meramente ilustrativo, não vinculando a construtora quando inexistente cláusula contratual específica. Argumentam, assim, que há dissídio jurisprudencial configurado, na forma do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido impôs condenação por danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou qualquer indenização em situação análoga. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.129/1.137. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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