STJ REsp 2225239
CIVILRECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES DA CATEGORIA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada. 2. Os possíveis afetados pela publicação dos recorridos são os policiais federais, servidores integrantes da categoria profissional representada. 3. A matriz constitucional dos direitos sociais estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III). 4. Por sua vez, a lei processual define que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (arts. 17 e 18 do CPC). 5. O sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação, uma vez que houve, na publicação impugnada, menção aos servidores da categoria profissional a que representa. 6. Não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na d efesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A publicação jornalística em destaque faz alusão expressa a determinado órgão público, sem qualquer menção direta e específica aos servidores que integram o mesmo, o que retira a legitimidade do sindicato demandante. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso" (e-STJ fl. 447). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 486). No recurso especial (e-STJ fls. 531/551), alega-se violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a legitimidade ativa do sindicato para atuar como autor da ação indenizatória proposta contra a empresa jornalística e o jornalista recorridos. Sustenta que detém legitimidade para representação dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa. Argumenta que, "(..) diante das pesadas acusações promovidas pela matéria veiculada, tecendo considerações que depreciam individual e coletivamente toda a classe de policiais federais lotados no Rio de Janeiro, quanto mais quando se trata de pessoas de órgão de natureza pública, cuja atividade depende de sua reputação, é devido não apenas a imediata retirada desta publicação dos meios eletrônicos, mas também a indenização pelos danos morais causados, nos termos do artigo 5º, inciso V, da Constituição." Aduz que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado e que o abuso que teria sido perpetrado pelos recorridos deve ser punido, fixando-se o pagamento de dano moral. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 616/638), o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição de agravo em recurso especial, que foi provido para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 815/816). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES DA CATEGORIA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada. 2. Os possíveis afetados pela publicação dos recorridos são os policiais federais, servidores integrantes da categoria profissional representada. 3. A matriz constitucional dos direitos sociais estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III). 4. Por sua vez, a lei processual define que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (arts. 17 e 18 do CPC). 5. O sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação, uma vez que houve, na publicação impugnada, menção aos servidores da categoria profissional a que representa. 6. Não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na d efesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente.