Decisão · STJ

STJ AREsp 2725390

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a concessão de pensão à mãe da vítima carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão recorrido, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A análise dos argumentos recursais revela que a pretensão da parte agravante demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 347): RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA - MORTE DA VÍTIMA, FILHO E NETO DOS AUTORES - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO À SEGUNDA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TERCEIRO, QUARTO E QUINTO AUTORES QUE FAZEM JUS A SEREM INDENIZADOS A TAL TÍTULO - VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO AUTORES - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL QUE SE REDUZ À METADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, eles não foram conhecidos pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE CONTORNOS NÍTIDOS, QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 387-412, contrarrazoado às e-STJ fls. 422-426 e inadmitido às e-STJ fls. 438-441. Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 927, 373, I e 948, II do Código Civil, 14 do CDC e 86 do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta, ainda, que a concessão de pensão à mãe da vítima, maior de idade, carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 471-472 Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 475). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária ferroviária pelo atropelamento fatal de vítima, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal à mãe da vítima. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos legais, apontando violação a dispositivos de lei federal e alegando que o debate é eminentemente jurídico, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que a concessão de pensão à mãe da vítima carecia de comprovação de dependência econômica e que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, desconsiderando-se a culpa concorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão recorrido, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A análise dos argumentos recursais revela que a pretensão da parte agravante demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é incompatível com a natureza do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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