STJ AREsp 2686059
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração de vulneração ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (ii) inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64 e da demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 5 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela agravante. 6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de erro na aplicação do direito. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ELÓI CERQUEIRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração de vulneração ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (ii) inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ fls. 289/290). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64, incluído pela Lei nº 13.786/18, e que houve negativa de vigência a esse dispositivo. Sustenta que o empreendimento objeto do contrato está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autorizaria a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsto no referido artigo. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a aplicação desse dispositivo, mesmo diante de vasta argumentação apresentada no recurso especial (e-STJ fls. 297-299). Quanto à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a agravante sustenta que demonstrou o dissídio jurisprudencial por meio de quadro comparativo e cópias de julgados divergentes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega que a decisão agravada não analisou adequadamente a divergência apontada, o que configuraria erro na aplicação do direito. Haveria, por fim, violação aos princípios de direito e à Súmula 123 do STJ, uma vez que a decisão agravada teria adotado fórmula genérica e padronizada, sem exame efetivo dos temas propostos no recurso especial, o que, segundo a agravante, comprometeu o direito de recorrer assegurado constitucionalmente. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 306. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de demonstração de vulneração ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; e (ii) inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao art. 67-A, § 5º, da Lei nº 6.541/64 e da demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 5 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela agravante. 6. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de erro na aplicação do direito. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.