STJ AREsp 2880575
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A análise de questões relativas à nulidade de negócio jurídico simulado e à interpretação contratual, análise de provas e testemunhas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por incidência da súmula 182/STJ. Na origem, os agravantes insurgiram-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.147-2.149). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão não enfrentou a violação ao art. 167 do Código Civil e que a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida, pois o recurso especial não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentaram, ainda, que a decisão recorrida não observou a relevância da questão federal, conforme o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022. Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, sustentaram que o caso em análise não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta interpretação do art. 167 do Código Civil, que trata da nulidade de negócios jurídicos simulados. Argumentaram que a simulação foi amplamente demonstrada nos autos por meio de provas documentais e testemunhais, e que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente a legislação federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 2167-2168. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 2.177-2.178). Nas razões do seu agravo interno, os agravantes alegam que a decisão agravada violou o art. 167 do Código Civil, ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico simulado, que teria causado prejuízos financeiros e morais aos recorrentes. Argumentam que a decisão desconsiderou a relevância da questão federal, conforme o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, e que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois o recurso especial não buscava o reexame de provas, mas sim a correta interpretação do dispositivo legal. Além disso, sustentam que a decisão violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao não admitir o recurso especial para análise de matéria de ordem pública. Alegam que a simulação do negócio jurídico foi demonstrada por meio de provas documentais e testemunhais, como contratos e depoimentos colhidos nos autos, e que a nulidade do negócio jurídico simulado é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A análise de questões relativas à nulidade de negócio jurídico simulado e à interpretação contratual, análise de provas e testemunhas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.