STJ AREsp 2561556
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 368 do Código Civil, sustentando a possibilidade de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de documentos, concluindo pela inexistência de previsão de compensação no distrato firmado entre as partes e pela ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reconhecer a compensação de valores alegada pela parte agravante, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da compensação de valores alegada pela parte agravante demandaria a reavaliação de documentos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou violação ao art. 368 do Código Civil, já que o acórdão ignorou a possibilidade legal de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis e, caso assim não fosse, a compensação extinguiria a obrigação até o limite dos valores compensados. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 368 do Código Civil, sustentando a possibilidade de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de documentos, concluindo pela inexistência de previsão de compensação no distrato firmado entre as partes e pela ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reconhecer a compensação de valores alegada pela parte agravante, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da compensação de valores alegada pela parte agravante demandaria a reavaliação de documentos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.