Decisão · STJ

STJ REsp 2122935

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 15.319-15.329): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de produção antecipada de prova. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Autora que pretende a realização de prova documental e pericial de sinistros ocorridos entre os anos de 2014 e 2018, que foram por ela indenizados. Ausente interesse processual da autora em relação à utilização do procedimento previsto no artigo 381 do CPC. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (fls. 15379-15389) foram parcialmente acolhidos, fixando honorários em 10% do valor da causa, em acordão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. V. Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fixação de honorários advocatícios por equidade. Orientação do C. STJ sobre o tema relativo à vedação de fixação de honorários por apreciação equitativa (Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Tema 1076). Fixação de honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da ação forem elevados, caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos pela Mapfre Seguros Gerais S.A. foram rejeitados (fls. 15.379-15.389). Posteriormente, segundos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 15.433-15.441). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 1.025, 381, 382, § 3º, e 85 do Código de Processo Civil, bem como o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a natureza não contenciosa da ação de produção antecipada de provas e sobre a inaplicabilidade do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 381, II e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o interesse de agir da recorrente para a produção antecipada de provas, mesmo diante da demonstração de que a medida visava evitar o ajuizamento de ações regressivas e fomentar a autocomposição. Além disso, teria violado o art. 85 do Código de Processo Civil, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, desconsiderando a natureza não contenciosa da ação de produção antecipada de provas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a fixação de honorários por equidade em casos semelhantes. Alega que o acórdão recorrido também afrontou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao não considerar a interrupção da prescrição pelo protesto judicial realizado pela recorrente. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e da fixação de honorários sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas. Contrarrazões às fls. 15.566-15.579, nas quais a parte recorrida, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação do Tema 1.076 e à ausência de interesse de agir da recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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