Decisão · STJ

STJ AREsp 3004606

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CIRURGIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela requerida nos autos principais, eis que demonstrados a probabilidade do direito da autora, ora agravada, e o perigo de dano, como reza o art. 300, caput, do CPC. 2. Com efeito, o relatório médico de id. 448462491 demonstra que a agravada tem diagnóstico de adenomioma em parede uterina e endometriose profunda, necessitando realizar procedimento para ressecção das lesões de endometriose e ressecção do adenomioma. 3. No referido documento o profissional informa, ainda, que para o procedimento cirúrgico foi indicado a realização de técnica robótica, uma vez que este permite a amplificação da imagem em torno de 10-15x, movimentos de pinças que mimetizam o movimento da mão humana, filtros de tremor, estabilidade da imagem, dentre outras características, considerando ainda que o tratamento cirúrgico da endometriose e da adenomiose tem melhores resultados quanto mais a doença for identificada e ressecada e as características descritas da cirurgia robótica trazem melhor resultado nesse contexto, donde se verifica a probabilidade do direito. 4. Outrossim, o relatório evidencia que a paciente apresenta cólica abdominal de forte intensidade associada a incapacidade de realizar suas atividades laborais e idas a serviços de emergência com frequência, consignando que a não realização do procedimento, com brevidade, poderá implicar em evolução da doença, cronificação da dor e, consequente, dificuldade para tratar, piora da qualidade de vida e suas repercussões negativas e aumento de chances de infertilidade relacionado ao provável avanço da doença e da idade. Presente, pois, o perigo de dano. 5. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. 5. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível. 6. Dessa forma, sendo devidamente comprovada a necessidade do procedimento requerido, considerando que, conforme relatório médico, o tratamento cirúrgico da endometriose e da adenomiose tem melhores resultados quanto mais a doença for identificada e ressecada, o que acontece de forma mais eficaz pela cirurgia robótica, e não tendo a agravante (na condição de fornecedora do serviço) se desincumbido do ônus de comprovar a presença dos óbices suscitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparo a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada. 7. Logo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela em favor da agravada, diante da presença dos requisitos autorizadores. 8. Agravo improvido (e-STJ, fls. 268/269). Foi apresentada contraminuta É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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