Decisão · STJ

STJ AREsp 2876754

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: PROCESSO - Cumprimento da sentença - Título - executivo - Preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição - Acórdão - Trânsito - em julgado - Nova arguição Impossibilidade: Transitado em julgado o título executivo, e operada a coisa julgada, descabida a arguição, no cumprimento de sentença, de preliminar de ilegitimidade passiva, por força da preclusão. PROCESSO - Cumprimento da sentença - Título executivo Exequentes - Cálculos Excesso - Inexistência - Rejeição - Possibilidade: Os cálculos dos exequentes observam os critérios fixados no tí tulo executivo transitado em julgado. A parte agravante argumenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Defende que não incide, no caso, a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração jurídica das provas constantes nos autos, especialmente para demonstrar o excesso de execução e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sustenta, ainda, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que deixou de enfrentar as teses veiculadas nos embargos de declaração. Impugnação apresentada às fls. 1624/1629. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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