Decisão · STJ

STJ AREsp 2618983

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 2. As agravantes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega de imóvel. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia envolve matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. No caso concreto, a análise da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., ambas em recuperação judicial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, além de considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, e que a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ seria indevida no caso concreto. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustentam que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, especialmente no que tange à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel. Argumentam, também, que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurassem efetiva lesão extrapatrimonial, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais. Além disso, as agravantes alegam que a decisão agravada violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao não apresentar fundamentação suficiente para justificar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, caracterizando nulidade da decisão. Haveria, por fim, violação ao artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a relevância da questão jurídica federal infraconstitucional debatida, consistente na necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração de dano moral em casos de atraso na entrega de imóvel. Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, os agravados, sustentam que o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a existência de circunstâncias específicas que justificam a condenação por danos morais, e que a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 2. As agravantes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega de imóvel. 3. A decisão recorrida considerou que a controvérsia envolve matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. No caso concreto, a análise da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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