Decisão · STJ

STJ AREsp 2866497

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. A alegação de que o recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de rediscutir o enquadramento da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A mera repetição das teses de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos da inadmissibilidade, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Eduardo Alves contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, assistido por advogada dativa, afirma a tempestividade do recurso, indicando intimação pessoal da decisão agravada em 24/06/2025 por meio de Carta Intimatória n. 000104/2025-CPPE, e sustenta que o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os óbices aplicados na origem. No relato da decisão agravada, consignou-se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, registrando-se, ainda, a ausência de impugnação específica desse fundamento, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão denegatória, e à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Em oposição, o agravante sustenta que todas as matérias foram oportunamente deduzidas e prequestionadas nas instâncias ordinárias, que o recurso especial se funda na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que houve negativa de vigência aos arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386 do CPP, porquanto o acórdão condenatório teria contrariado a disciplina legal aplicável, impondo condenação por tráfico de drogas onde se deveria desclassificar para porte para consumo próprio. Afirma não pretender reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, destacando que a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta e que o recorrente permanece solto por força daquela decisão absolutória. Alega ter impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, reitera que a análise buscada não demanda revolvimento de provas, e colaciona precedentes desta Corte que admitiriam, em sede de recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas mediante revaloração de fatos e provas já fixados nas instâncias ordinárias. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental à Turma competente para apreciação colegiada; e, caso não seja conhecido ou seja desprovido, postula a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, por suposta contrariedade à jurisprudência desta Corte, diante de condenação sem provas suficientes da traficância, limitadas à posse de droga para consumo próprio. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 439-442): "Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. A alegação de que o recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de rediscutir o enquadramento da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A mera repetição das teses de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos da inadmissibilidade, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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