Decisão · STJ

STJ AREsp 2867899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Sú mula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de fatos e provas. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, além de considerar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório e a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial alegada. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A análise da proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. No caso concreto, não há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial, pois as conclusões dos acórdãos referidos basearam-se em circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 558-559): Apelação cível. Gratuidade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Cobertura securitária. Rubrica "danos corporais". Matéria não decidida. Supressão de instância. Impossibilidade. Indenização. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Dedução da indenização do seguro DPVAT. Ausência de demonstração do recebimento. Recurso parcialmente provido. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se conhece do pedido formulado em apelação que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Não havendo nos autos prova de que os autores tenham recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem é desproporcional em relação ao dano efetivamente sofrido, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre casos similares (e-STJ, fls. 587-608). Contrarrazões às fls. e-STJ 653-658 e contraminuta às fls. e-STJ 680-684. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 660-662). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 664-676). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 680-684). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Sú mula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de fatos e provas. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, além de considerar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de desproporcionalidade do valor indenizatório e a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial alegada. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A análise da proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. No caso concreto, não há similitude fática suficiente para o exame da divergência jurisprudencial, pois as conclusões dos acórdãos referidos basearam-se em circunstâncias específicas de cada processo. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →