STJ AREsp 2523075
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, deu-se a expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaraç ão rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DM BRASIL LTDA., em face do acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil, e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a sua inoponibilidade (e-STJ fls. 371-377). Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 380-385), a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar o ponto central da irresignação recursal, qual seja, a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro a terceiros que não participaram do contrato. Sustenta que a cláusula contratual não vincula a embargante, que figurou apenas como destinatária dos bens transportados, não sendo parte signatária do contrato de transporte. Argumenta que os efeitos vinculativos do contrato fazem lei somente entre as partes signatárias, não podendo atingir terceiros. Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 390-394), na qual a parte embargada aduz que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo fruto de mero inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados no acórdão embargado. A cláusula de eleição de foro estrangeiro foi expressamente pactuada no contrato de transporte e que a embargante tinha plena ciência de sua existência. A reavaliação da matéria demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, deu-se a expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, no caso, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaraç ão rejeitados.