Decisão · STJ

STJ REsp 2041418

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de assegurar a gratuidade da passagem, nas linhas executivas do transporte rodoviário interestadual, aos passageiros idosos de baixa renda. 2. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Reunidas S.A. Transportes Coletivos desafiando a decisão que deu provimento ao recurso especial com base no fundamento de que o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e n. 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Inconformada, a parte agravante defende a manutenção do acórdão proferido pela instância de origem, argumentando que a limitação da gratuidade conferida às pessoas idosas ao transporte convencional está ancorada na jurisprudência desta Corte Superior, assim como garante a preservação do "equilíbrio entre o interesse público e a sustentabilidade da atividade regulada" (fl. 691). Argumenta que as Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2003 asseguram o passe livre às pessoas com deficiência e aos idosos carentes sem especificar as modalidades de transporte, ressaltando que os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 "em momento algum suprimem direitos, mas apenas definem, de forma legítima, a forma de sua operacionalização" (fl. 693). Aduz, por fim, que " a exigência de frequência superior ou a obrigatoriedade de oferta em categorias superiores representa indevida intervenção judicial sobre atividade regulada, em ofensa à legalidade administrativa (CF, art. 37) e à competência técnica da agência" (fl. 694). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 717/714. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETOS N. 5.943/2006 E 3.691/2000. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com o fim de assegurar a gratuidade da passagem, nas linhas executivas do transporte rodoviário interestadual, aos passageiros idosos de baixa renda. 2. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "à luz do disposto nas Leis n. 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos n. 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência" (AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Agravo interno não provido.
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