STJ REsp 1979473
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO PASQUALINI ALVES e JOSÉ AUGUSTO PASQUALINI ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou demanda relativa a recurso de agravo de instrumento que a pretensão anulatória visava à desconstituição do registro imobiliário e impactava diretamente a disputa possessória em curso, caracterizando a competência do foro da situação do imóvel. Adicionalmente, reconheceu a existência de conexão instrumental entre as demandas, determinando a reunião dos processos na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, para instrução e julgamento conjuntos. O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 412): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPECTIVO REGISTRO MOVIDA PELO AGRAVANTE - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADAS - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS AGRAVADOS - PRESENÇA DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA INSTRUÇÃO CONJUNTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679909/RS, adotou o entendimento de que, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. O interesse em impugnar os atos decisórios surgirá para a parte quando esta visar à obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do ato sujeito ao recurso. Desse modo, patente o interesse recursal do Agravante. A instância superior somente deixa de analisar os argumentos trazidos pelas partes em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e consequente afronta ao duplo grau de jurisdição, quando não houver decisão do Juízo originário sobre a questão, o que não é o caso dos autos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 451-461). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 43, 46, 47, § 1º, e 55 do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que a ação declaratória possui natureza estritamente pessoal, pois o seu objeto se restringe à anulação de uma escritura pública por vícios formais, sem adentrar em discussões sobre posse ou propriedade. Argumentam, outrossim, a inexistência de conexão com a ação de manutenção de posse, porquanto os pedidos e as causas de pedir de ambas as demandas seriam distintos, o que configuraria violação ao art. 55 do CPC. Por fim, apontam ofensa ao art. 43 do CPC, relativo ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a competência teria sido modificada fora das hipóteses legais. Fundamentam o recurso, ainda, na alínea "c" do permissivo constitucional, indicando dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido por esta Corte no Conflito de Competência nº 111.572/SC. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-583). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 584-588). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido