Decisão · STJ

STJ AREsp 2976671

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 10% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Condomínio do Edifício Cândido Portinari contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.772-1.793): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA EM POÇO DE ELEVADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DESSE ELEVADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Tendo o autor demonstrado ter sido vítima do acidente narrado na inicial - queda em poço de elevador -, bem como tendo ele demonstrado os danos morais e materiais decorrentes desse acidente, faz ele jus ao recebimento de indenização correspondente. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos seus usuários em decorrência da falta ou falha de manutenção adequada realizada por empresa contratada para tal fim. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. Tendo a seguradora resistido à denunciação da lide, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Somente a ausência de litigiosidade afasta a fixação de honorários sucumbenciais para qualquer das partes. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdãos de julgamento às fls. 1.863-1.868, 1.923-1.928 e 2.004-2.008. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, sustenta que os honorários advocatícios na lide secundária deveriam ter sido fixados com base no valor da causa, e não no valor da condenação da lide principal, uma vez que não houve condenação na lide secundária. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a responsabilidade solidária do condomínio, mesmo diante da comprovação de que o recorrente contratou empresa especializada para a manutenção do elevador e estava em dia com as manutenções periódicas. Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de especificação de conduta ilícita atribuída ao recorrente e à aplicação do § 2º do art. 85 do CPC. Alega que a responsabilidade do condomínio deveria ser afastada, pois a contratação de empresa especializada e a realização de manutenções periódicas demonstram a inexistência de culpa, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa de manutenção. Haveria, por fim, violação aos princípios da causalidade e da razoabilidade, uma vez que o Tribunal de origem teria imputado ao condomínio responsabilidade objetiva sem considerar os elementos probatórios que demonstram a diligência do recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.088-2096 e 2.106-2113. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; e (iii) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, pois a controvérsia se limita à interpretação de dispositivos legais, especialmente quanto à fixação de honorários advocatícios na lide secundária e à responsabilidade do condomínio. Sustenta que demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial e que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2150-2155). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 10% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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