STJ AREsp 2900030
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia não demanda reexame de provas, configura insuficiência para afastar o fundamento da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, a agravante insurgiu-se contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que (i) a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) a decisão recorrida estaria assentada em fundamento autônomo não impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF; e (iii) a alegação de violação a dispositivos constitucionais seria matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 239, 247, 280 e 278 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF ao caso concreto. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise da validade da citação, que seria matéria eminentemente jurídica. Argumenta que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa, o que configuraria nulidade absoluta, nos termos dos arts. 239, 247 e 280 do CPC. Em relação à Súmula 283 do STF, a agravante defende que não houve fundamento autônomo inatacado, pois a questão da nulidade da citação foi devidamente enfrentada no recurso especial, com a demonstração de que a citação foi realizada em endereço equivocado, comprometendo todos os atos processuais subsequentes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 131-139, sustentando a manutenção da decisão agravada e reiterando que a controvérsia envolve reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Além disso, destacou que a alegação de nulidade da citação foi suscitada tardiamente, configurando a chamada "nulidade de algibeira", vedada pelo ordenamento jurídico. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, incidindo a Súmula 7 do STJ, e de que a decisão recorrida estaria assentada em fundamento autônomo não impugnado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reitera que a análise da validade da citação não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito ao caso concreto. Argumenta, também, que a decisão agravada violou os arts. 239, 247, 280 e 278 do CPC, ao não reconhecer a nulidade da citação realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa. Além disso, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ, que admite a análise da validade da citação como matéria de direito. Alega que a teoria da aparência, aplicada pelo Tribunal de origem, não se sustenta no caso concreto, pois a citação foi realizada em endereço onde a empresa jamais funcionou, e a pessoa que recebeu a citação não possuía qualquer vínculo com a agravante. Tal situação, segundo a agravante, comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia não demanda reexame de provas, configura insuficiência para afastar o fundamento da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido.