Decisão · STJ

STJ AREsp 2938426

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE CIRCULAÇÃO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNO EDILÍCIO. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para limitar ou ampliar o direito de circulação de morador acompanhado de animal de estimação de pequeno porte, bem como para interferir no arbitramento da verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por CONDOMINIO CHANSON KLABIN e EDMILSON BERTONI DA GAMA (CONDOMÍNIO e EDMILSON), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS assim ementado: APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Condomínio edilício. Pedido de anulação de multa condominial e afastamento da norma condominial que impede a circulação de animais no solo e no elevador social. Sentença de parcial procedência, apenas para afastar a aplicação da multa. Recurso do autor. Legitimidade da restrição do uso do elevador social. Áreas comuns que devem ser utilizadas de forma a harmonizar os interesses de cada condômino. Transporte de animais no elevador social que pode representar significativos inconvenientes aos demais condôminos, em especial alérgicos. Reconhecimento da possibilidade do uso do elevador social na hipótese de indisponibilidade do elevador de serviço. Uso de elevador social em substituição ao de serviço, quando indisponível, que é praxe nos condomínios edilícios. Impossibilidade de se exigir do condômino que transporte o animal pelas escadas. Circulação de animais no solo. Proibição por decisão da coletividade que se reveste de legalidade , mas cuja aplicação ainda assim não é razoável no caso concreto. Autor que é idoso e utiliza próteses em ambos os quadris. Animal dócil e de pequeno porte, que não representa ameaça. Exceção que deve ser reconhecida a bem do princípio da dignidade humana. . Permissão entretanto fica limitada ao trajeto entre o apartamento do autor e a saída do condomínio, sem paradas ou desvios dentro da área comum. Sucumbência preponderante do réu. Distribuição na proporção de 75-25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos presentes inconformismos, CONDOMÍNIO e EDMILSON defenderam a admissão de seus recursos, vez que demonstrado efetivamente o dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 742-750 e 752-760. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE CIRCULAÇÃO COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNO EDILÍCIO. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para limitar ou ampliar o direito de circulação de morador acompanhado de animal de estimação de pequeno porte, bem como para interferir no arbitramento da verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.
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