STJ AREsp 2911023
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO AGRIPINO CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo conheceu apenas em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a validada de citação por edital. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-231). Em suas razões, as partes agravantes persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defendem a não incidência da Súmula 7/STJ. Postularam o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 368). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido.