Decisão · STJ

STJ AREsp 2911023

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO AGRIPINO CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo conheceu apenas em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a validada de citação por edital. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-231). Em suas razões, as partes agravantes persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defendem a não incidência da Súmula 7/STJ. Postularam o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 368). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade da citação feita por edital. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da citação por edital. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido.
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