STJ AREsp 2398423
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados. 5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (ANDRADE GUTIERREZ), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSTRUÇÃO DE VIA FÉRREA - DANOS EM IMÓVEIS VIZINHOS - CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a figura do consumidor por equiparação, que abrange aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências de defeitos na prestação de serviços a terceiros. Evidenciado se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Tratando-se de danos contínuos e permanentes, o marco inicial do prazo prescricional renova-se sucessivamente, sendo fixado, no caso, a partir da data do laudo técnico que constatou os danos. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 423/437) Embargos de declaração opostos por VALE e ANDRADE GUTIERREZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 467/474). Nas razões do agravo, VALE e ANDRADE GUTIERREZ apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a questão controvertida cinge-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, argumentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ quanto à interpretação dos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, e dos artigos 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; (3) a nulidade da decisão monocrática que julgou o agravo interno, por violação ao art. 932, V, do CPC, e ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão não foi submetida ao colegiado; (4) a ausência de relação de consumo entre as partes, o que afastaria a aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal, devendo prevalecer o prazo trienal do Código Civil; (5) a ausência de danos contínuos e permanentes que justifiquem a renovação do prazo prescricional, considerando que os supostos danos ocorreram em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2019. Não houve apresentação de contraminuta por LÍGIA BEATRIZ MACHADO DE SOUSA (LÍGIA). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE VALE S.A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada nulidade da decisão monocrática que proferiu julgamento sobre o agravo interno, por suposta violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932, V, do Código de Processo Civil, não se sustenta, porquanto a submissão do agravo interno ao crivo do órgão colegiado, com posterior decisão, sana eventual mácula inicial, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração de danos contínuos e permanentes, bem como a fixação do marco inicial da prescrição a partir da data do laudo técnico que constatou a gravidade dos danos, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do acervo probatório, o que não é admissível em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a equiparação da parte recorrida à figura do consumidor por equiparação, e a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a proteção consumerista àqueles que, embora não participantes diretos da relação de consumo, sofrem os efeitos danosos dela decorrentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Não implica julgamento ultra ou extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra implicitamente abrangida no pedido formulado na petição inicial ou recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática, sendo plenamente possível ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados. 5. RECURSOS ESPECIAIS DE VALE S.A. e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A NÃO CONHECIDOS.