Decisão · STJ

STJ AREsp 2801953

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 188 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, para reformar acórdão que condenou a parte agravante à indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na entrega de diploma de curso superior. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. Decisão recorrida a qual, analisando o conjunto probatório dos autos, conclui que o atraso excessivo e injustificado na expedição do diploma ocasionou prejuízo de ordem moral à parte agravada. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 e de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ, a violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 188 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar o acórdão que condenou a agravante à indenização de danos morais decorrentes no atraso da entrega de diploma de curso superior. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA EXCESSIVA. ENTREGA TARDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 188 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, para reformar acórdão que condenou a parte agravante à indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado na entrega de diploma de curso superior. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. Decisão recorrida a qual, analisando o conjunto probatório dos autos, conclui que o atraso excessivo e injustificado na expedição do diploma ocasionou prejuízo de ordem moral à parte agravada. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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