Decisão · STJ

STJ AREsp 2777211

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENT ES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. 6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 341-349): Apelação. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. reparação por danos morais. Serasa/SCPC. Sentença que julgou improcedente o feito. Pleito recursal que merece prosperar. Relação de consumo configurada. Vulnerabilidade do consumidor. Prova negativa do débito. Inversão do ônus da prova. Telas do sistema eletrônico apresentadas pela ré que são passíveis de alteração/edição de forma unilateral, sendo inidôneas para a desconstituição dos fatos alegados pelo autor. Negativação indevida. Existência de débito preexistente à dívida controvertida que é objeto de discussão judicial. Inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Dano moral in re ipsa. Quantia fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbência invertida. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de fls. 360-363. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que a inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes não gerou dano moral, uma vez que, na data da inscrição, já existiam outras anotações legítimas em seu nome, o que afastaria o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 927 do Código Civil ao reconhecer o dever de indenizar sem observar que a condição de inadimplente do recorrido já estava estabelecida por inscrições preexistentes, sendo que o ato da recorrente não causou qualquer abalo moral. Além disso, a recorrente aponta que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao marco temporal para aplicação da Súmula 385 do STJ, que deveria considerar a data da inscrição indevida, e não a data do ajuizamento da ação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 386-389, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 410-412): (i) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, pois a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação suficiente, não é apta a sustentar a ofensa à lei federal; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o julgamento da lide pelo Tribunal de origem baseou-se na análise de provas e circunstâncias fáticas próprias do caso. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que: (i) o recurso especial demonstrou fundamentação suficiente para análise da questão pelo STJ, indicando as premissas fáticas necessárias à apreciação do caso, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a decisão agravada utilizou fundamentação genérica para inadmitir o recurso especial, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados; (iii) o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer o dever de indenizar em hipótese de inexistência de dano moral, considerando a preexistência de inscriçõe s legítimas no nome do recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 430-434. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENT ES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que a anotação preexistente no nome do recorrido estava sendo discutida judicialmente, o que afasta a aplicação da Súmula 385/STJ e reconhece o dano moral. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula nº 385/STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de preexistência de negativação legítima, é aplicável quando a anotação preexistente está sub judice; e (ii) se há necessidade de reanálise do quadro fático-probatório para aferir a legitimidade da negativação preexistente ou se basta apenas de revaloração jurídica dos elementos incontroversos do caso. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a aplicação da Súmula 385/STJ quando a anotação preexistente é objeto de questionamento judicial, sendo necessário que tal anotação seja legítima e não impugnada judicialmente. 6. É inviável em sede de recurso especial a revisão de fatos e provas para reverter o entendimento do tribunal de origem acerca da natureza da negativação preexistente, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para simples reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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