Decisão · STJ

STJ AREsp 2883551

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas. 10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 120-130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face de Ello Rio Ceará Assessoria e Serviços Ltda, adversando decisão interlocutória de fls. 126 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati de nº 0201222-66.2023.8.06.0035, que deferiu pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora / agravada. 2. Acerca da produção de provas estabelece o art. 373 do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Lado outro, o direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, operada através da inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6.º, VIII da Lei 8.078/90, é regra de instrução, nas hipóteses em que seja necessário fazê-la, para a solução da lide. 4. Com efeito, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo possível o seu deferimento quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor no caso concreto. 5. Conforme relatado pela parte agravada em suas contrarrazões recursais, no dia 18 de janeiro de 2023, foi realizado empréstimo de R$ 57.444,49 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) entre o suposto cliente Carlos Alberto Batista, este residente no estado do Rio de Janeiro, e a parte autora / recorrida, com sede na cidade do Aracati/CE. 6. O contrato foi supostamente realizado na cidade do Nilópolis/RJ, cidade onde o cliente reside, porém o banco agravante alega que quem fechou o contrato foi a empresa recorrida, por meio de uma funcionária que reside em Aracati/CE, em cidade que dista 2.506 km da Nilópolis/RJ. 7. Alega a parte agravante que a recorrida tenta induzir o Poder Judiciário a erro, ao sustentar que não teria responsabilidade pelos vícios constatados no negócio jurídico que intermediou. 8. Nesse cenário, sob a justificativa de a matéria envolver direito consumerista, o juízo primevo inverteu o ônus da prova em favor do autor. Em que pese a insurgência da parte recorrente, entendo que a decisão não merece reforma. 9. Em casos tais, que se discute suposta fraude quando da contratação do serviço, compete à instituição financeira (banco) a demonstração da regularidade da negociação. 10. Possibilidade da inversão do onus probandi em favor de pessoa jurídica. Precedentes. 11. Assim sendo, mostra-se plenamente viável a distribuição dinâmica da carga probatória em virtude da inegável verossimilhança das alegações da parte requerente / agravada e a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação ao réu (CPC, art.373, §1º). 12. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 160-173). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 357, II e III, 373, I, II, §1º, §3º, II, 489, II, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, e art. 2º do CDC (fl. 185). Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustenta que a decisão inicial é nula por violar os princípios da adstrição e congruência, uma vez que a recorrida não pleiteou a inversão do ônus da prova com base no CDC (fl. 185). Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 2º do CDC pois a relação jurídica entre as partes é comercial, e não de consumo, já que a recorrida atua como correspondente bancária, não se enquadrando no conceito de "consumidora final" (fl. 185). Além disso, teria violado os arts. 357, II e III, e 373, I, II, §1º e §3º, II, do CPC, ao manter a decisão de inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação, partindo da mera presunção de hipossuficiência da parte recorrida e desconsiderando a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito (fl. 185). O recorrente afirma que as questões que impediam a inversão do ônus da prova - o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, a ausência de verossimilhança das alegações e a impossibilidade de distribuição do ônus da prova antes da fase de saneamento - não foram analisadas pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fl. 190). Alega, ainda, que o acórdão merece ser anulado por ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu os vícios de omissão apontados nos embargos de declaração. O recorrente argumenta que o acórdão foi omisso ao não mencionar os elementos considerados para a aplicação do CDC e ao não analisar adequadamente o não preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova (fls. 187-190). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 208-218. O recurso especial não foi admitido (fls. 220-224) com base em dois fundamentos: a) para alterar as conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, seria necessário o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; b) o mero inconformismo da parte com a solução jurídica dada não autoriza a interposição de recurso especial e não configura, por si só, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a matéria não depende de reexame de fatos e provas, mas sim de nova qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos, refutando a aplicação da Súmula 7/STJ. Afirma que há questões de direito relevantes que não foram analisadas, o que configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, merecendo o acórdão ser anulado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, em ação que discute suposta fraude na contratação de serviço bancário. 2. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, citando as Súmulas 297 e 479 do STJ, e concluiu que a demonstração da regularidade da negociação caberia à instituição financeira. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional, é válida; e (ii) saber se a análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova exige reexame de fatos e provas, ou se pode ser realizada com base na qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional. 6. A pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à hipossuficiência e à inversão do ônus da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, sob a teoria finalista mitigada, é possível quando demonstrada a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou expressamente as questões sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, citou as Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. A mera inconformidade da parte com a decisão desfavorável não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões jurídicas postas. 10. A parte agravante não demonstrou em sua tese recursal, de forma dialética e específica, como a revaloração dos fatos já estabelecidos na decisão recorrida ensejaria uma nova qualificação jurídica, sem reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido.
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