STJ AREsp 2852026
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRÉ QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, em razão de não terem sido enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela ausência de embargos de declaração para suprir a omissão. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito das matérias relativas à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e ao cumprimento provisório de sentença (art. 1.012 do CPC), alega que foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que o acórdão recorrido adotou o sistema de julgamento per relationem, o que flexibilizaria os requisitos de admissibilidade. 3. A decisão recorrida também apontou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, considerando que foram debatidas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre as matérias suscitadas, o que não ocorreu no caso concreto. Os temas federais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir o exaurimento das vias ordinárias para o debate das matérias, mesmo que se trate de questões de ordem pública. A simples menção às teses nas razões do recurso especial não supre a exigência de manifestação específica no acórdão recorrido. 7. A análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou que sua tese recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices apontados, Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.113): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração (e-STJ fl. 113), o acórdão de julgamento do agravo interno, que negou provimento ao recurso, também se encontra às fls. 115 e 128. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.012 e 485, VI, do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.012 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão permitiu que o cumprimento provisório da sentença prosseguisse mesmo com o recurso de apelação pendente de julgamento, o que, segundo a recorrente, viola o efeito suspensivo da apelação, garantido pela lei federal. Alega que o cumprimento provisório de sentença só é cabível quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso VI, do CPC, pois não analisou a tese de ilegitimidade passiva da recorrente. Afirma que não possui relação jurídica com a agravada, atuando apenas como prestadora de serviços de tratamento de dados, sendo a responsabilidade pelo exame do plano de saúde. Além disso, alega que a decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença é teratológica, violando o devido processo legal. A recorrente destaca que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada e se baseou na decisão monocrática anterior, que também carecia de fundamentação, e que essa decisão foi integralmente ratificada pelo colegiado. Sustenta que o recurso busca a revaloração jurídica dos fatos e provas, e não o reexame, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 154-160. O recurso especial não foi admitido com base no fundamento de que os artigos indicados como violados não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido. Concluiu-se que a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme jurisprudência do STJ citada (e-STJ Fl.163). Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca afastar a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta que houve prequestionamento implícito, pois a matéria foi debatida em todas as instâncias e o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre o tema. Afirma que o acórdão atacado mencionou que a matéria já havia sido examinada e adotou o sistema de julgamento per relationem, o que, segundo o agravante, flexibiliza os requisitos de admissibilidade. A agravante ressalta que o que se prequestiona é a matéria jurídica, e não o número do dispositivo legal. Por fim, insiste na violação dos artigos 1.012 e 485, inciso VI, do CPC e pede o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ Fl.168-175). Contraminuta às fls. 177-182. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRÉ QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, em razão de não terem sido enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela ausência de embargos de declaração para suprir a omissão. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito das matérias relativas à ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e ao cumprimento provisório de sentença (art. 1.012 do CPC), alega que foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias. Argumenta que o acórdão recorrido adotou o sistema de julgamento per relationem, o que flexibilizaria os requisitos de admissibilidade. 3. A decisão recorrida também apontou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, considerando que foram debatidas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre as matérias suscitadas, o que não ocorreu no caso concreto. Os temas federais indicados como violados não foram debatidos pela Corte de origem. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir o exaurimento das vias ordinárias para o debate das matérias, mesmo que se trate de questões de ordem pública. A simples menção às teses nas razões do recurso especial não supre a exigência de manifestação específica no acórdão recorrido. 7. A análise das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao cumprimento provisório de sentença demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou que sua tese recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices apontados, Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.