STJ AREsp 2891335
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". 3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. 6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado às fls. 787/792: Obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e danos morais. Autora que pede a limitação dos descontos de todos os empréstimos firmados com os réus, indistintamente, em 30% de sua renda líquida. Sentença que acolheu em parte os pedidos fixando a limitação pretendida, sem condenar os réus nas verbas sucumbenciais, pois não podem ser responsabilizados pelo descaso do correntista com as suas finanças pessoais. Apelam a autora visando a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais e parte dos réus, uma vez que os empréstimos consignados já respeitam a margem legal de desconto, a qual não se aplica aos empréstimos comuns, havendo autorização expressa para o desconto em conta corrente. Sentença que além de não expor o comprometimento à subsistência da autora, está em dissonância com a tese definida no julgamento do Tema 1.085 pelo C. STJ. Descaso reconhecido da autora, evidentemente no tocante aos empréstimos para débito das parcelas em conta corrente, que deveria ser aplicado não para deixar de impor aos réus o ônus sucumbencial, mas para julgar improcedentes os pedidos, porquanto a limitação pretendida não se aplica a tais empréstimos, apenas aos consignados cuja margem a rigor já é respeitada. Sentença reformada. Provido o recurso dos réus e prejudicado o recurso da autora. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, III, 7º, X, da CF/88, e o art. 833, IV, do CPC. A recorrente também invoca a Lei Federal nº 10.820/2003, especialmente o art. 2º, §2º, I, que limita a 30% os descontos em folha de pagamento. Quanto à suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, sustenta que a retenção de 58,05% de seus rendimentos compromete a dignidade da pessoa humana, pois a pensão tem caráter alimentar. Argumenta, também, que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente devem ser limitados a 30% em razão do caráter alimentar dos vencimentos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 869/886. O recurso especial não foi admitido, fls. 887/889, tendo em vista o alinhamento jurisprudencial com o tema 1085 e por falta de comprovação da violação da lei federal. Nas razões do seu agravo, a parte agravante busca a reforma da decisão que negou a limitação dos descontos em conta corrente, reiterando os argumentos de que a retenção de valores acima de 30% de seus proventos líquidos é ilegal e abusiva. A decisão que apreciou este agravo de instrumento (apresentado como um agravo contra uma decisão de inadmissão) concedeu a tutela recursal para limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de limitação de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, por consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na tese fixada pelo Tema 1.085 do STJ, segundo a qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". 3. A parte agravante sustenta que os descontos acima de 30% de seus rendimentos líquidos comprometem sua subsistência e violam dispositivos legais e constitucionais, como o art. 833, IV, do CPC, e o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 10.820/2003; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, se a matéria foi devidamente prequestionada para análise se os dispositivos legais alegadamente violados, sem precisar reexaminar o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O STJ já pacificou, no Tema 1.085, que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. 6. A pretensão de reforma do acórdão, que negou a abusividade dos descontos e a necessidade de sua limitação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise dos dispositivos legais alegadamente violados (art. 833, IV, do CPC, e art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, seja explícita ou implícitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.