Decisão · STJ

STJ REsp 2098334

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O acolhimento da alegação acerca da prescrição demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 907-909): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CITAÇÃO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO NO JULGAMENTO SANADO QUANDO DA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIDO. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da "apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (STJ - 3ª Turma - AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - j. (AgR 40701/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO,03/08/2017, DJe 17/08/2017)" PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 05/10/2018). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 958-972). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, c/c o art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 60 do Decreto-lei n. 167/67, c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66, e no art. de 206, §5º, do Código Civil. Afirma, em síntese, que "o decurso de mais de 10 anos sem a efetivação da citação do Recorrente se deu em razão da extrema desídia do Banco do Brasil (Exequente original) no impulsionamento do feito e na indicação de endereço correto do Recorrente, o que configura a prescrição intercorrente corretamente reconhecida em primeiro grau" (fl. 1.002). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.021-1.040), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.041-1.045). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O acolhimento da alegação acerca da prescrição demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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