STJ AREsp 2940050
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE A FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA PARTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente reconhecendo que o credor tomou as providências necessárias para o andamento do processo executivo, atribuindo a morosidade a fatores externos à atuação da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a alegada inércia do exequente e o decurso do prazo trienal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 685 -693) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 677-679). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação de execução de título extrajudicial, deu provimento à apelação oposta pelo agravado, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A recorrente alega violação de dispositivos de lei federal, especificamente o artigo 206-A do Código Civil, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e os artigos 921 e 487, II, do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE A FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA PARTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente reconhecendo que o credor tomou as providências necessárias para o andamento do processo executivo, atribuindo a morosidade a fatores externos à atuação da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a alegada inércia do exequente e o decurso do prazo trienal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.