Decisão · STJ

STJ REsp 2032753

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-07publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública. 2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALE S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 805-818): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MITIGAÇÃO - SUSPENSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação de residência através dos documentos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas. IV - A regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais. V - A Constituição Federal preconiza a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, nos termos do seu art. 5º, inciso LV. VI - Ao suspender de forma unilateral os pagamentos do auxílio emergencial ajustado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709- 36.2019.8.13.0024, é possível que a mineradora tenha atuado de forma arbitrária, inviabilizando o direito ao contraditório e à ampla defesa pela não instauração de procedimento administrativo, conduta que deverá ser apurada oportunamente na fase de instrução processual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.015). A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 485, V, §3º, c/c o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 843 do Código Civil, sob o argumento de que "o pagamento emergencial foi extinto pelo acordo global homologado pela coisa julgada, que definiu a sua solução definitiva por meio da obrigação de pagar da Vale e a instituição do Programa de Transferência de Renda". Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.214-1.245), sobreveio o juízo de admissibili dade positivo da instância de origem (fls. 1.249-1.251). Inicialmente distribuídos os autos à Primeira Turma, foi proferida decisão declinando da competência às fls.1.260-1.261. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública. 2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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