Decisão · STJ

STJ AREsp 2552967

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. 2. O montant e indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONÁRIO GOMES MUNIZ contra a decisão de fls. 1.096/1.100, de minha lavra, que considerou seu agravo em recurso especial intempestivo, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que, nos autos de ação de reparação por danos morais, negou provimento a sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA - ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. A utilização indevida de dados pessoais com o objetivo de obter benefícios em nome da vítima mediante o emprego de assinatura falsificada configura dano moral passível de reparação. A violação aos direitos subjetivos e personalíssimos da parte que supere os contratempos normais do cotidiano autoriza a indenização de natureza extrapatrimonial, que se fixada em quantia razoável e proporcional, atendendo ao caráter sancionatório e inibitório, não comporta alteração. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar essa verba anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). No agravo interno, o agravante sustentou que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por suposta intempestividade, desconsiderou a realidade atual dos processos eletrônicos e o princípio da confiança legítima. Argumentou que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e que eventual suspensão dos prazos ou feriados foi devidamente certificada no sistema eletrônico, o qual deveria ser aceito como prova idônea. Defendeu que a exigência de documento específico do Tribunal de origem é excessivamente formalista, principalmente diante da recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação de feriado local. Alegou, ainda, que a negativa de seguimento com base em formalismo processual viola o princípio da cooperação e que a jurisprudência do STJ admite a boa-fé processual e a confiança nas informações disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais. Por fim, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.121/1.125. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. 2. O montant e indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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