STJ AREsp 2841109
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG SPE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 18-22, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE "DECISÃO SURPRESA" - CONSTRIÇÃO QUE É MEDIDA TÍPICA DO PROCESSO EXECUTIVO - CRÉDITO INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO - PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - DÍVIDA EXPRESSIVA - BEM CONSTRITO SEM ESTIMATIVA DE VALOR MEDIDA, POR ORA, NÃO EFETIVADA EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 26-32, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 9º, 10 e 851 do CPC, ao argumento de que já existe determinação de penhora sobre o seu faturamento para o pagamento da dívida e, por isso, não pode haver a cumulação com a penhora no rosto dos autos. Além do mais, a ordem do juízo de origem não foi precedida da intimação do recorrente, o que viola o seu direito ao contraditório e ampla defesa, constituindo decisão surpresa. Contrarrazões às fls. 53-64, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 70-77, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 82-89, e-STJ. Em decisão singular (fls. 248-253, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de decisão surpresa ou sobre a insuficiência de penhora para garantia da dívida executada demandam reexame de fatos e provas dos autos. Além disso, a decisão da Corte local sobre a possibilidade de realização de segunda penhora, quando necessário, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271-274, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 278-283, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a cumulação das medidas executórias configura excesso de execução e essa dedução não depende de reexame de fatos e provas. Ademais, acrescenta que a jurisprudência do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a primeira constrição sequer foi efetivada. Impugnação às fls. 289-296, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de decisão surpresa. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior." (AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 Ademais, derruir a conclusão do acórdão recorrido, de que há insuficiência de constrição apta a justificar a realização de uma segunda penhora, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.