Decisão · STJ

STJ AREsp 2832492

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, entendendo suprida a falta de intimação pelo comparecimento espontâneo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois constitui dispositivo único. A ausência de ataque específico ao fundamento de suprimento da intimação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e detalhada, não suprida por alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto por BERENICE OLIVEIRA CAETANO, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 506): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECAINDO A PENHORA EM BENS IMÓVEIS, O CÔNJUGE DO EXECUTADO DEVE SER INTIMADO. NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO CAUSA, EM PRINCÍPIO, A INVALIDADE DA EXECUÇÃO SE HOUVE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO COMO NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. NO CASO, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, O CÔNJUGE ALEGOU IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. PORÉM, A EXECUÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO PREÇO CONCERNENTE À AQUISIÇÃO DO TERRENO ONDE FOI CONSTRUÍDA A CASA RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA A IMPENHORABILIDADE (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões recursais, a parte recorrente insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos. Referidos embargos tinham por objetivo anular e desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 32.268 do Registro de Imóveis de Estância Velha, bem como invalidar o leilão e a arrematação realizados, sob dois fundamentos principais: (i) a ausência de intimação da embargante, em violação ao disposto no art. 655, §2º, do CPC/1973; e (ii) por tratar-se de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. A recorrente sustentou que não foi intimada de nenhum ato processual, nem da constrição judicial, tampouco dos leilões subsequentes. Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 655, §2º, do CPC/1973 - reproduzido pelo art. 842 do CPC/2015 -, a intimação do cônjuge do executado, quando a penhora recair sobre bem imóvel, constitui exigência legal cuja inobservância acarreta a nulidade do ato constritivo, a partir da penhora. Por fim, apontou divergência jurisprudencial e requereu o provimento do recurso. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a anular penhora de imóvel comum do casal, alegando ausência de intimação da cônjuge meeira, que ajuizou embargos de terceiro sustentando impenhorabilidade por se tratar de bem de família. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, entendendo suprida a falta de intimação pelo comparecimento espontâneo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo em recurso especial atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois constitui dispositivo único. A ausência de ataque específico ao fundamento de suprimento da intimação enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e detalhada, não suprida por alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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