STJ AREsp 2045017
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DIREITO DISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o titular do direito patrimonial disponível dispensa a produção probatória, ainda que a prova seja posteriormente considerada imprescindível pelo órgão julgador. 3. Hipótese em que, intimada quanto ao interesse na produção de provas, como requerido na inicial, notadamente a realização de perícia contábil, a parte recorrente dispensou sua realização, o que veio a ser posteriormente considerado pelo Tribunal de origem como essencial à comprovação do direito alegado. A inversão do julgado implicaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provim ento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE da decisão de minha relatoria de fls. 429/433. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil por não ter apreciado os argumentos da apelação, os quais conduziriam ao provimento do recurso. Refuta a incidência da Súmula 7 do STJ ao argumento de que a controvérsia está cingida a questões de direito e invoca a possibilidade de revaloração jurídica da prova. Reitera a necessidade de produção de prova pericial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.098-1.104). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DIREITO DISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o titular do direito patrimonial disponível dispensa a produção probatória, ainda que a prova seja posteriormente considerada imprescindível pelo órgão julgador. 3. Hipótese em que, intimada quanto ao interesse na produção de provas, como requerido na inicial, notadamente a realização de perícia contábil, a parte recorrente dispensou sua realização, o que veio a ser posteriormente considerado pelo Tribunal de origem como essencial à comprovação do direito alegado. A inversão do julgado implicaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provim ento.