STJ AREsp 1882468
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão que não admitiu a habilitação de herdeiros colaterais em inventário, reconhecendo a validade da disposição testamentária que os excluiu e a atribuição dos valores de VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os embargantes alegam omissões e erro material, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, como a alegada impossibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária de VGBL, violação ao princípio da non reformatio in pejus, decisão surpresa e error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos jurídicos apresentados pelos embargantes; (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgado ou modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à preclusão quanto à natureza do VGBL e à validade da exclusão dos colaterais por testamento, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada não é omissa, pois analisou expressamente a inexistência de interesse hereditário dos colaterais, a validade da disposição testamentária e a atribuição dos valores do VGBL às fundações beneficiárias. A mera discordância da parte com a fundamentação não configura omissão. 6. Não há erro material, já que a decisão não contém lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas conclusões jurídicas contrárias ao interesse da parte. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode ter como omissa ou carecedora de fundamentação decisão que examina suficientemente as questões postas, ainda que decida de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1551/1553): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições testamentárias e da natureza jurídica dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP). 4. Para a configuração da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ). 5. O reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VGBL foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015. 6. A exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil. 7. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Aduz que "Ora, o acórdão embargado, para além de mal circunscrever os pontos objeto do Recurso Especial, - vez que não é objeto de tal recurso obter declaração e comando judiciais que assegurem aos recorrentes o direito ao VGBL (vide ii) e sim o de invalidar aquele constante do acórdão recorrido, proferido em sede de inventário "causa mortis", que não obstante tenha excluído o VGBL do acervo hereditário tratou de concede - lo à herdeira testamentária que se caracteriza ser uma pessoa jurídica - desprezou todos os demais pontos e que se revelam ser questões relevantes para a correta prestação jurisdicional. Destaque - se, a propósito, aqueles que dizem com a violação de dispositivo legal que não admite que em sede de inventário, o juiz (no presente caso, a Câmara de onde surgiu o acórdão recorrido) disponha sobre direito securitário de molde a conferir a algum dos herdeiros o direito a indenização decorrente de seguro de vida (VGBL)13 e de outros mais de onde se extrai que é vedado a pessoa jurídica tornar - se beneficiária do VGBL. Nesse sentido, o Recurso Especial é pródigo conforme se verifica dos itens "4", "5" e "7". O acórdão embargado não enfrenta tais pontos conforme se constata do contraste entre o seu versado e o do Recurso Especial. Referidos pontos tratam de matérias de ordem pública (Da afronta ao "non reformatio in pejus", da inobservância a vedação de proferimento de decisão surpresa e da prática do "error in procedendo"). Propõe - se, por oportuno a V. Exas. a releitura do Recurso Especial, destacadamente dos fundamentos constantes dos itens precitados. O acórdão embargado viola abertamente ao disposto no artigo 489 II e III e § 1º IV do CPC, razão pela qual justifica - se a oposição destes embargos de declaração com base no artigo 1022 II e § único II do CPC" (e-STJ fls. 1570/1602). Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas requereram a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 1605/1610 e 1612/1615). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e manteve decisão que não admitiu a habilitação de herdeiros colaterais em inventário, reconhecendo a validade da disposição testamentária que os excluiu e a atribuição dos valores de VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os embargantes alegam omissões e erro material, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, como a alegada impossibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária de VGBL, violação ao princípio da non reformatio in pejus, decisão surpresa e error in procedendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos jurídicos apresentados pelos embargantes; (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgado ou modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, à preclusão quanto à natureza do VGBL e à validade da exclusão dos colaterais por testamento, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada não é omissa, pois analisou expressamente a inexistência de interesse hereditário dos colaterais, a validade da disposição testamentária e a atribuição dos valores do VGBL às fundações beneficiárias. A mera discordância da parte com a fundamentação não configura omissão. 6. Não há erro material, já que a decisão não contém lapsos formais ou equívocos evidentes, mas apenas conclusões jurídicas contrárias ao interesse da parte. 7. A jurisprudência do STJ orienta que não se pode ter como omissa ou carecedora de fundamentação decisão que examina suficientemente as questões postas, ainda que decida de forma sucinta e contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.