Decisão · STJ

STJ AREsp 2958856

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATALIA CANCELLA VILELA MARQUES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 792-793). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 682): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o recurso de apelação cujas razões foram protocolizadas no processo eletrônico após encerrado o prazo determinado no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado em conformidade com a inteligência dos arts. 219 e 1.003, "caput" do CPC e 5º, § 3º da Lei Federal nº 11.419/2006. II - Recurso de apelação não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 707-720). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a contagem automática de prazos pelo Sistema PJe indicou que o prazo para interposição do Recurso de Apelação findaria em 20/10/2023. A agravante argumenta que a análise do caso não implica reexame de provas, mas sim a revaloração de provas já existentes nos autos sob uma nova perspectiva jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 809-812). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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