STJ AREsp 2882617
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e neguei-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que concluiu pelo cancelamento da hipoteca. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-422). Em suas razões, persiste a agravante na teses de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de arbitramento dos honorários por equidade, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ e o descabimento dos honorários recursais de sucumbência. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 635-650). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO GARANTIDO FINALIZADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência e a manutenção ou não da hipoteca. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de débito a justificar a manutenção da hipoteca. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. Conforme constante da decisão monocrática, o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 5. O arbitramento dos honorários por equidade é residual, cabendo apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico foi irrisório e o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.